Texto: | A submissão do contribuinte ao regime de estimativa é entendimento pacificado neste Colegiado, conforme reiteradas decisões já proferidas. Além do que, também o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem reconhecendo sua admissibilidade. Quanto a eventual duplicidade de autuação, foi efetuada pesquisa nos arquivos da SEFAZ, chegando-se ao AIIM nº 52.000, de 27.05.96. Em que pese já ter sido o mesmo encaminhado para Dívida Ativa, a cópia da respectiva decisão monocrática corrobora a inexistência da alegada duplicidade, tendo em vista nela constar que o AIIM antecedente teve por objeto a exigência de estimativa referente a período diverso.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a necessidade de adequação das penalidades às disposições da Lei nº 7.098/98. |