Texto: | Conforme entendimento consolidado no STJ e já pacificado pelo Conselho, inicia-se a decadência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o art. 173, I do CTN.
A unanimidade e ouvida a Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do reexame necessário, a fim de julgá-lo improvido, mantendo-se a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |