Texto: | Embora afirme haver cumprido suas obrigações tributárias, não conseguiu a recorrente, distribuidora estabelecida em São Paulo, desincumbir-se do ônus de comprová-lo. Não provou nenhuma entrega de informações acerca das aquisições de AEAC de usinas de Mato Grosso por ela reconhecidamente realizadas, conforme determina o artigo 305 do RICMS. Em relação ao valor exigido, nenhum anexo devidamente protocolizado junto à Petrobrás ou outro fornecedor foi apresentado. Se a recorrente não os apresentou, é porque não os protocolizou. Se não os protocolizou, obviamente o ICMS por substituição tributária correspondente ao AEAC, na parte cabível ao Estado de Mato Grosso, não foi repassado. Por essa razão, foi atribuída à autuada, pelo fisco, com razão, com base no artigo 308-D do RICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente imposto. A penalidade cabível é a constante do artigo 45, I, “i” da Lei 7098/98, de sorte que se afastou a penalidade da alínea “K”, proposta pelo autuante.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário, reformando-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para
julgá-la parcialmente procedente |