Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO, INSUFICIÊNCIA DE LEVANTAMENTO, DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS E MULTA COM CARÁTER DE CONFISCO – DESPROVIMENTO
Texto:Não houve cerceamento de defesa. As notas fiscais não escrituradas em livro constaram de detalhada listagem, serviu de base para o encaminhamento dos autos e que respectivos documentos para oferecimento de vistas ao contribuinte. O levantamento não foi insuficiente. Tanto o levantamento financeiro, quanto o levantamento da conta mercadorias, requisitados pela recorrente, somente serviriam para detectar eventual falta de recolhimento de ICMS em decorrência de falta de emissão de notas fiscais, o que não foi o caso. Também não há que se falar em créditos fiscais de ICMS a serem “compensados” conforme sugeriu a recorrente. O imposto ora exigido decorre da infração aqui relatada como sendo falta de escrituração de notas fiscais de venda. A apropriação de créditos fiscais decorre da escrituração de notas fiscais de compra. Se a recorrente escriturou regularmente suas notas fiscais de compra, então, por pressuposto lógico, já usou os créditos fiscais aos quais tinha direito para abater dos débitos proveniente de suas vendas, mas se a recorrente não as escriturou regularmente, houve também infração ao artigo 218 do RICMS, sujeita à penalidade de 10% sobre o valor da compra, conforme artigo 45, V, “a”, da Lei 7098/98, infração essa que não é objeto do AIIM julgado. A multa proposta, constante do artigo 45, I, “b”, da Lei 7098/98, é justamente a aplicável ao caso concreto constatado, falta de recolhimento de ICMS na hipótese verificada: emissão e não escrituração de documentos fiscais de venda. Estando perfeita a subsunção, o inconformismo quanto à gradação da penalidade, que teria caráter confiscatório, equivale à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que a instituiu. Tal análise, contudo, é expressamente vedada a este Conselho pelo artigo 36, §2º, da Lei 8797/08.
Pelo exposto, à unanimidade, em consonância com o parecer expedido pela Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:187/2008
Processo nº:129/2007-CAT
AIIM/NAI nº:39000
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 187/2008
Data Decisão/Acordão:12/18/2008
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:001/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 16/02/2009