Texto: | O crédito apropriado era indevido em decorrência da vedação expressa esculpida nos dispositivos legais enfocados (art. 42, DT do RICMS e art. 36 da Lei 5419/88), cuja clareza não deixa qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de se anular o crédito apropriado pela entrada, quando a saída da mercadoria for albergada pela isenção. Incabível e incoerente a alegação de ilegalidade de isenção concedida via decreto. Incabível porque não é a esfera administrativa a seara competente para analisar a matéria; incoerente porque a recorrente, mesmo entendendo ilegal, usufruiu do benefício, deixando de pagar o imposto que seria devido caso a operação fosse tributada. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |