Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITOS INDEVIDOS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E TILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONE) - RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Escorada nas disposições dos artigos 59, inciso II, e 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1,944/89, a SEFAZ, através de seu Órgão consultivo, reiteradamente manifestou-se no sentido de que, até 31.10.96, o ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica configurava hipótese de crédito fiscal exclusivamente quando consumida no processo de industrialização e que o ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação (telefone, faz, etc.) não constituía credito fiscal por falta de previsão legal à qual se somava a regra proibitiva do artigo 68 do RICMS. No mesmo sentido, por diversas vezes já decidiu este Colegiado. Assim sendo considerando que as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas adquirem status de normas complementares, nos termos do artigo 100 do CTN e, ainda, as disposições regulamentares, não pode prosperar qualquer alegação de ilegalidade do lançamento. Mantida, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:005/98
Processo nº:247/96/CC
AIIM/NAI nº:44598
Decisão/Acordão: Plenário
Decisão/Acordão nº.: 47/97
Data Decisão/Acordão:12/11/1997
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:03/98-CC/Pleno -D.O.E. 13/02/98