Texto: | Tecnicamente, inexiste recurso a ser conhecido por esta Câmara. Na decisão revisanda, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, foi considerado, como valor originário do tributo mantido, o montante indicado na retificação de fl., sendo este Colegiado unânime em afirmar que não se trata a hipótese de procedência parcial da ação fiscal, mas de procedência da ação fiscal retificada. Destarte, incabível o recurso de ofício. Por outro lado, o contribuinte não atacou a Decisão proferida, buscando a aplicação do art. 41 da Lei nº 7.098/98, para a quitação do crédito tributário. Porém, o suscitado preceito não é compatível com a preexistência de lançamento de ofício, como no caso vertente, em que já houve a lavratura do AIIM e, via de conseqüência, a exclusão da espontaneidade, como asseverado no art. 472, I, do RICMS. Todavia, examinada a decisão, em que pese ser ela datada de 29.03.99, o valor da multa indicado no demonstrativo do crédito tributário corresponde a 80% do valor corrigido do imposto.
Com tal conduta, o n. julgador ignorou o princípio da retroatividade benéfica estampado no art. 106, II, c, do CTN, uma vez que a Lei nº 7.098/98 conferiu à espécie penalidade mais branda (multa de 60%, conforme art. 45, I, d). Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada, determinando, porém, a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98, ressalvados os valores pertinentes ao crédito tributário já recolhidos anteriormente à edição da referida Lei, para os quais permanecerá inalterada, devendo as parcelas já recolhidas ser deduzidas do montante devido, após efetuada a imputação. |