Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO - DESPROVIDO
Texto:A alegação de extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, pois se trata de lançamento de ofício tempestivo de acordo com o prazo estabelecido no art. 173, inciso I do CTN, haja vista que os fatos objeto da autuação referem-se ao período compreendido entre março a novembro de 2004 e janeiro a agosto de 2005 e a notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 4/09/2009. O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna de bens destinados ao ativo imobilizado, adquirido em outros estados não dá direito à crédito, conforme a vedação prevista no § 6º do art. 25 da Lei 7.098/98. A multa correspondente à infração é a prevista no art. 45, inciso II, alínea “d” da referida Lei. No que diz respeito ao inconformismo da recorrente com os termos da Legislação Tributária Estadual, seja quanto à vedação do crédito do diferencial de alíquota, bem como em relação ao percentual da multa, cumpre informá-la que a este Conselho é defeso examinar a legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:123/2010
Processo nº:015/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38341001000010200919
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 123/2010
Data Decisão/Acordão:09/14/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:010/2010 - CC/Pleno - D.O.E 21/10/2010