Texto: | Não tem amparo nenhum as alegações da autuada de que fora compelida à assinar o termo de Confissão de Débito e Parcelamento, quando requereu o parcelamento em 6 prestações, para evitar prejuízos maiores e conseguir a liberação do equipamento, tendo, posteriormente, requerido o parcelamento do débito em 36 parcelas, no que fora atendida pelo Fisco. Mantida, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros José Carlos Pereira Bueno e Jorge Luiz Martins Defanti) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7098/98. |