Texto: | Como já constatado em 1ª instância, o trabalho fiscal contém falhas que comprometem a exigência do crédito tributário nele mencionado. Verifica-se a falta de clareza na descrição da infração constante na peça básica. Não se sabe se o contribuinte foi autuado por falta de comprovação da entrada dos produtos ou se os documentos que deram entradas foram desconsiderados por serem inidôneos ou fictícios.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal na sua forma retificada. |