Texto: | 1. O direito ao crédito, referente à mercadoria objeto de operação destinada ao exterior, está previsto no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96. Lançamento improcedente. 2. O lançamento decorre do fato de a autuada não ter procedido ao estorno do crédito utilizado, em razão de as mercadorias adquiridas para a comercialização, terem sido objeto de saída não tributada – diferimento –, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria. Lançamento amparado no disposto no artigo 26, inciso I da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 71, inciso II do Regulamento do ICMS. Entretanto, o Decreto nº 2.526 de 05/05/2010 acresceu o § 11 ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, com efeito retroativo a 1º/01/2007, para não se exigir o estorno proporcional do crédito fiscal, nas remessas com diferimento dos produtos referidos no inciso IV do citado artigo, a contribuinte enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e em consonância com a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela improcedência do estorno do crédito fiscal, relativamente às operações de exportação com não incidência do ICMS e extinção do crédito tributário, relativamente às demais operações, por força do disposto no Decreto nº 2.526/2010 |