Texto: | É princípio de direito administrativo que os atos praticados por seus agentes devem ser, necessariamente, assinados, a fim de comprovar a sua competência para o mister. Infere-se que, ao deixar de assinar a decisão, o julgador monocrático incorreu em erro, pois impediu a comprovação de sua competência para proferi-la, inquinando de nulidade o ato, prejudicando os atos posteriores que dela diretamente dependeram ou foram conseqüência. Ação julgada sem apreciação do mérito. Decretada, por unanimidade, de acordo com o parecer da douta Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl. 83, inclusive, determinando-se aos autores do feito que renovem a providência adotada às fls. 107 a 109 (Retificação de Enquadramento), ainda, antes do novo julgamento, em atendimento ao duplo grau de apreciação, observando-se a devolução do prazo de defesa à autuada, e posterior julgamento singular, cuja decisão deverá observar os requisitos essenciais à sua validade. |