Texto: | Analisando os recursos interpostos, verifica-se razão ao autuante, posto que o i. julgador monocrático ao julgar a presente ação, declarou a nulidade do feito por ter sido assinado pelo contabilista. Todavia, pelos seus fundamentos a nulidade é da intimação e não da ação fiscal. Decretada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão singular, devendo ser intimada a autuada do teor da peça basilar, seus demonstrativos e retificação posterior, nos moldes do art. 474 do RICMS, seguindo o processo o seu trâmite regular. |