Texto: | A existência de intimação prévia para apresentação dos documentos fiscais; o lapso temporal entre a data da intimação e a da lavratura da NAI, comprovam a materialidade da infração. Os motivos da não apresentação dos documentos solicitados são irrelevantes para o deslinde do feito.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, consoante parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |