Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA REDUZIDA - INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA; 2) REMESSA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO E A CONSEQUENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL E RETIDO NA FONTE; 4) FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DO LIVRO PRÓPRIO - INFRAÇÕES PARCIALMENTE CARACTERIZADAS -
Texto:Incabível a exigência contida no item um do AIIM, haja vista a aquisição de mercadorias com utilização de base reduzida, era ao tempo do fato gerador autorizado pelo Convênio 06/1992, devendo pois ser mantida sua improcedência. Com relação aos itens II e III do AIIM, por meio de levantamento específico constatou-se a saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal, e a conseqüente a falta de recolhimento de ICMS conforme apurado nos autos, não tendo a recorrente ilidido ambas as infrações. Quanto à quarta infração, o contribuinte reconheceu a procedência e promoveu o recolhimento da penalidade acessória aplicada para o caso. Por outro lado, tendo a recorrente no curso do processo reconhecido a procedência do crédito remanescente e efetuado o pagamento, conforme comprovados nos autos, há que se declarar a sua extinção nos termos do art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.
Ementa nº:069/2005
Processo nº:177/1997-CAT
AIIM/NAI nº:40365
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 069/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005