Texto: | Incabível a exigência contida no item um do AIIM, haja vista a aquisição de mercadorias com utilização de base reduzida, era ao tempo do fato gerador autorizado pelo Convênio 06/1992, devendo pois ser mantida sua improcedência. Com relação aos itens II e III do AIIM, por meio de levantamento específico constatou-se a saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal, e a conseqüente a falta de recolhimento de ICMS conforme apurado nos autos, não tendo a recorrente ilidido ambas as infrações. Quanto à quarta infração, o contribuinte reconheceu a procedência e promoveu o recolhimento da penalidade acessória aplicada para o caso. Por outro lado, tendo a recorrente no curso do processo reconhecido a procedência do crédito remanescente e efetuado o pagamento, conforme comprovados nos autos, há que se declarar a sua extinção nos termos do art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |