Texto: | Como não foi juntada qualquer prova de que a autuada possuía, ao início de suas atividades, em janeiro de 2001, expectativa de auferir receita bruta anual superior a R$ 120 mil, não se pode exigir-lhe o cumprimento da obrigação de uso de ECF desde aquele mês, já que se lhe deve contemplar com a dispensa trazida pelo primeiro inciso do artigo 150 das DT do RICMS. Porém, mesmo tendo sido a princípio dispensado da obrigação desde o momento do início das atividades, janeiro de 2001, deveria o contribuinte ter adotado ECF por conta da regra trazida no parágrafo 1º daquele artigo, que determina que a obrigatoriedade se dá a partir do mês subseqüente ao da superação da receita bruta de R$ 120 mil no mesmo ano calendário.
Com esse entendimento, por maioria de votos, (vencidas as Conselheiras Relatora e Telma Rezende Timo), ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que se reformou a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto revisor. |