Texto: | Como já noticiou a autoridade monocrática, a Nota Fiscal documenta a venda do caminhão nela descrito para empresa que figura como arrendante do mesmo bem, em contrato de arrendamento mercantil, no qual a autuada está assinalada como arrendatária. Destarte, a exigência fiscal resta esfacelada pela autuada, que comprovou a sua improcedência diante da regra encartada no art. 4º, X, do RICMS. Quanto ao item 1, uma vez que a mercadoria, destinada para revenda, estava submetida a regime de substituição tributária, tendo sido recolhido o imposto antecipado (não o diferencial de alíquota), na entrada da mercadoria no Estado, sua exclusão do crédito tributário foi promovida pelo próprio autuante, ainda na fase contestatória, por isso não mais integrando o litígio fiscal, Mantida, por unanimidade e acolhendo, com ressalvas, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal. |