Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FIXA – RETIFICAÇÕES PELA AUTUANTE E DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Nos termos da Portaria Circular nº 50/96-SEFAZ, de 24.06.96, que norteou o enquadramento dos contribuintes no regime de estimativa no período objeto da autuação, a parcela mensal estimada foi apurada de acordo com os valores consignados na DAME, contendo o movimento do ano de 1995. Por conseguinte, são as próprias informações prestadas pelo estabelecimento, relativas às operações de entradas e saídas nele verificadas naquele exercício, que autorizaram o fisco ao lançamento de tais valores. Todavia, a retificação procedida pela autuante não foi suficiente para o total saneamento do processo. O enquadramento da penalidade foi oferecido com fulcro no art. 38, I, c, da Lei nº 5.419/88, já alterada pela Lei nº 5.902/91. Contudo, o aludido enquadramento, por economia processual, há de ser corrigido, de ofício, para a alínea d do mesmo preceito, sem qualquer reflexo no percentual da multa aplicada, eis que idênticos. Reformada, por unanimidade e contrariando, apenas quanto às conclusões, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para também julgá-la procedente, porém, nos termos da retificação de fl., quanto ao montante originário total do crédito tributário, corrigindo-se, ainda, de ofício, o enquadramento da penalidade, já adequando o seu percentual ao previsto no art. 45, I, d, da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:122/2000
Processo nº:017/99/CAT
AIIM/NAI nº:62126
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 122/2000
Data Decisão/Acordão:05/09/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:05/2000-CAT - D.O.E. 09/06/2000