Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ADQUIRENTE – VEÍCULO NÃO SUBMETIDO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Ainda que, hoje, seja mantido o regime de substituição tributária para cobrança do ICMS, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, em relação a veículos de passeio e utilitários novos, há muito, foram os caminhões dele excluídos, observado o elenco expressamente anunciado em Convênios emanados do Conselho Nacional de Política Fazendária. Cumpre observar que a Nota Fiscal que acobertou a saída do bem foi emitida em 17.08.94 e, verificada a classificação fiscal especificada pela NBM/SH, constata-se que o veículo estava enquadrado no código 8704.21.0100, discriminado na cláusula primeira do Convênio ICMS 133/92. Não no Convênio ICMS 132/92, como aduzido pela recorrente. Há que se ressaltar que o Convênio ICMS 133/92 vigorou até 30.09.94, por força do disposto nos Convênios ICMS 148/92 e 01/93. Assim sendo, quanto à exigibilidade do diferencial de alíquota, o principal motivo que esfacela a defesa apresentada e faz prosperar o crédito tributário é que o bem, no caso vertente, sequer, estava submetido ao regime de substituição tributária, sendo o seu recolhimento responsabilidade do adquirente. Mantida, por unanimidade (com o reparo oferecido no voto em separado da Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi) e acolhendo as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:188/2000
Processo nº:177/98/CAT
AIIM/NAI nº:49712
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 188/2000
Data Decisão/Acordão:07/27/2000
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Mailsa Silva de Jesus
Resolução nº:07/2000-CAT - D.O.E. 13/09/2000