Texto: | Está evidenciado nos autos que a autuada, inicialmente, optou pela utilização de crédito presumido, renunciando, assim, ao aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, após, lançou e se apropriou indevidamente de créditos do ICMS sem qualquer permissivo legal. Ressalta-se que a utilização do crédito presumido não foi imposição do fisco e sim escolha da própria autuada não havendo, in casu, se falar em crédito extemporâneo, e se assim o fosse, o mesmo deveria ser requerido, através de processo próprio, nos moldes da legislação tributária vigente. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |