Texto: | A mera citação na NAI dos dispositivos legais infringidos, não tem o condão de tornar nulo o feito, pois não há previsão legal que exija do autuante tecer comentários e/ou considerações a respeito dos artigos violados. Tendo sido corretamente demonstrada a matéria tributável e adequada a descrição da infração cometida não há que se falar em prejuízo à defesa do contribuinte. Quanto ao erro formal na intimação, ali constando que a ação fiscal tinha sido julgada parcialmente procedente quando na realidade esta era procedente, este também não é causa de nulidade, pois, a recorrente teve acesso aos autos, requerendo inclusive cópia da decisão singular apresentando posteriormente seu recurso voluntário, além do mais, o erro formal não se encontra elencado no art. 24 da Lei 7609/01, vigente à época dos fatos, como um dos motivos de nulidade da intimação. Face à vedação contida no art. 36, §2º da Lei 8.797/08, não foram apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram o lançamento.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário a fim de manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |