Texto: | 1. Rejeitadas as preliminares.
2. Quanto ao mérito, é de se destacar que o aproveitamento como crédito fiscal do ICMS que grava o consumo de energia elétrica e a utilização de serviços de comunicação (como fax e telefone indicados no presente feito), por estabelecimento comercial, antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, era matéria vedada pela legislação tributária. Ao elencar as hipóteses constitutivas do crédito fiscal, o artigo 59 do RICMS não as contemplava. Ademais, havia expressa vedação, à luz dos seus artigos 67 inciso II, e 68.
3. Em relação à utilização como crédito de valores que a contribuinte diz terem sido retidos a maior, por substituição tributária, em função da base de cálculo ser maior do que o valor da operação final, buscando amparo no § 7º do art. 15 da Constituição Federal, é de se ressaltar que estando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária em consonância com a legislação vigente, se respeitadas nesta retenção a alíquota da unidade federada da situação do contribuinte destinatário, bem como a dedução, como crédito, do imposto devido ao Estado de origem, em havendo saída última do estabelecimento substituído para o adquirente final da mercadoria, não se fala em direito à restituição e via da inércia da Administração Pública no prazo regulamentar, em direito de compensação. PORQUE REALIZADO O FATO GERADOR PRESUMIDO. Não tendo sido demonstrada a inocorrência de tal fato, não se vislumbra permissivo para o creditamento efetuado que, ademais, se cabível, dependeria de procedimento preliminar o qual também não comprovou a autuada ter observado.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos da retificação de fl. |