Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA OBJETO DA AUTUAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 79 DA LEI 7.609/2001. RECURSO DE OFÍCIO – NÃO PROVIDO
Texto:Atribuiu-se ao autuado a infração de crédito indevido e ao invés de se identificar as Notas Fiscais de Entrada que geraram tais créditos, anexou-se Notas Fiscais de Saída. Logo, não há correlação entre a infração imputada e as Notas Fiscais que, supostamente, fariam às vezes da prova documental. Tem-se que, a inobservância ao disposto no § 1º do art. 79 da Lei 7.609/2001, caracteriza falta de comprovação da materialidade da infração e violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e, por corolário, impõe-se a declaração de nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal
Ementa nº:078/2007
Processo nº:071/2007-CAT
AIIM/NAI nº:25537
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 078/2007
Data Decisão/Acordão:05/31/2007
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:06/2007 - CAT - D.O.E. 21/06/2007