Texto: | A contribuinte não estava sob os efeitos da consulta, não havendo impeditivo ao procedimento fiscal, nos termos do art. 526, II, do RICMS, inclusive já iniciado, quando da protocolização do requerimento. Rejeitadas as preliminares. No mérito, a matéria já é pacífica neste Colegiado, que em inúmeros acórdãos, reconheceu a inadmissibilidade de aproveitamento como crédito originário da entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo fixo, uso ou consumo ou da utilização dos serviços de comunicação.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, devendo ser remetida cópia do acórdão a ser editado e de documentação indicada pela Conselheira Revisora à SAFIS para ação suplementar. |