Texto: | É da autuada a responsabilidade pelo pagamento do tributo, se por alguma razão os recursos não entraram nos cofres públicos, deverá esta ser compelida a promover o recolhimento. A alegação de que não concorreu para a falsificação do documento não ilide a exigência fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade à Lei n° 7.098/98. |