Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. RETIFICAÇÃO TIPIFICAÇÃO INFRAÇÃO – CABIMENTO. 2. CONTESTAÇÃO – PRESUNÇÃO VERACIDADE FATOS NÃO CONTESTADOS – INAPLICABILIDADE REGRA DO CAPUT DO ART. 302 CPC. 3. PROCEDIMENTO FISCAL INSTAURADO – PARCELAMENTO ANTERIOR A NAI – ESPONTANEIDADE NÃO CARACTERIZADA. 4. INTIMAÇÃO – PRAZO EXÍGUO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 20, § 2º LEI 7.609/2001 – NÃO CARACTERIZADA. 5. ILEGALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS – MULTAS EXORBITANTES. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADQUIRENTE DA MERCADORIA – FATO COMPROVADO. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – SÓCIO REMANESCENTE – CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DESPROVIDO
Texto:1. As retificações promovidas pelo julgador monocrático estão em consonância com o disposto no caput do art. 26 e art. 27, ambos da Lei 7.609/2001, vigente à época. Logo, não prospera a tese de vício insanável. 2. Em que pese o fato de se aplicar supletivamente no Processo Administrativo Tributário as regras do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 4º, inciso II da Lei nº 7.609/2001 e art. 4º, inciso II da Lei nº 8.797/2008, anota-se que no Processo Administrativo Tributário não há presunção de veracidade dos fatos não contestados especificamente, ou seja, não há o ônus da contestação específica dos fatos alegados. Não se aplica aqui, a regra do caput do art. 302 do CPC. 3. O parcelamento ocorreu quando já havia cessado a espontaneidade da autuada, por meio da Intimação para apresentação de livros fiscais e comprovantes de recolhimento do ICMS, FETHAB e/ou FACUAL. Logo, irrelevante o fato de o pedido de parcelamento ser anterior à notificação da presente ação fiscal. Inteligência do art. 29, inciso II, § 1º da Lei 7.609/2001. 4. A fixação de prazo de 02 (dois) dias para apresentação de documentos fiscais não caracteriza transgressão ao disposto no § 2º do art. 17da Lei 7609/2001, haja vista que o prazo de 10 (dez) dias, só tem aplicabilidade nos casos em que não se atribuiu prazo para cumprimento da solicitação. 5. Não compete à autoridade administrativa a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos, legitimamente, inseridos no ordenamento jurídico tributário estadual, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 8797/2008. 6. O objeto da autuação é a falta de recolhimento do ICMS e do FETHAB, incidente sobre as remessas de algodão em pluma, onde a remetente da mercadoria é sócia da empresa adquirente e a adquirente da mercadoria, também é sócia da remetente, por meio de outra empresa. Fatos estes, comprovados pelas consultas realizadas, junto ao Cadastro de Contribuintes da SEFAZ. Logo, não se pode suscitar dúvida quanto ao interesse de ambas, nessas operações, e, por corolário, resta caracterizada a responsabilidade solidária, nos termos do disposto no inciso IX do art. 12 e parágrafo único do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS e art. 18-A, cabeça, da Lei nº 7.098/98. 7. Atribuiu-se responsabilidade subsidiária pelos créditos tributários da responsável solidária, vez que caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 133 do Código Tributário Nacional combinado com o inciso VI do art. 12 do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento por maioria dos votos (vencidos, parcialmente, os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Helma Auxiliadora Martins da Cunha) e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:004/2009
Processo nº:004/2008-CCON
AIIM/NAI nº:118995001100018200517
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 004/2009
Data Decisão/Acordão:01/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:002/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 12/03/2009