Texto: | Não resta dúvida que parte do imposto exigido nos autos em exame integraram o de nº ..., e, em que pese a sua lavratura posterior, o fato é que já houve o trânsito em julgado administrativo da decisão de 1ª instância nele proferida, inclusive tendo havido a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário, com ajuizamento da execução fiscal. Por conseguinte, os valores relativos aos fatos geradores tratados naquele AIIM hão de ser excluídos do presente processo. Todavia, inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos para a integral desoneração do crédito tributário. No que se refere aos meses de novembro e dezembro/95 e janeiro/96, cujos valores também foram reclamados na peça vestibular, não há explicação para sua exclusão, uma vez que deles não tratou o AIIM substitutivo.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora. |