Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS – CRÉDITO INDEVIDO – DECADÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO – DESPROVIDO
Texto:O reexame necessário não merece provimento, haja vista que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 26/03/2007 e exigia imposto referente ao período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2002. Na instância monocrática, foram excluídos da autuação os fatos ocorridos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, os quais se encontravam extintos pela decadência, quando da autuação, nos termos do disposto no art. 173, inciso I e art. 156, inciso V, do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:043/2009
Processo nº:026/2008-CCON
AIIM/NAI nº:8304001300011200712
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 043/2009
Data Decisão/Acordão:03/31/2009
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:004/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 30/04/2009