Texto: | 1. Na hipótese examinada o valor do crédito tributário original é inferior a 10.000 UPFMT e, consequentemente, não se instaurou a competência deste Colegiado para julgar o presente feito, nos termos do disposto no art. 47 e parágrafo único do art. 82, ambos da Lei 8797/2008. 2. A propositura de ação judicial contra crédito tributário constituído, pelo lançamento, caracteriza desistência do litígio na esfera administrativa e os autos serão encaminhados à Procuradoria Fiscal, nos termos do disposto no artigo 56, inciso II, alínea b da Lei nº 8.797/2008, que rege o Processo Administrativo Tributário.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo não conhecimento do pedido de revisão do julgado e remessa dos autos à Procuradoria Fiscal, nos termos do disposto no artigo 56, inciso II, alínea b da Lei nº 8.797/2008 |