Texto: | Entende-se que os documentos fiscais rasurados nos campos destinados a apuração do imposto devido, cujos valores divergem dos registrados no Livro Registro de Saídas, fazem prova apenas em favor do fisco, nos termos do art. 201, § 1º, V do Regulamento do ICMS. Refuta-se ainda, os valores consignados nos CTRC´s que apresentam layout diverso, dada a impossibilidade de se confeccionar determinados talões de uma mesma AIDF ou determinados documentos fiscais de um mesmo talão, com layout distinto dos demais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática, julgando-se procedente a ação fiscal, declarando-se extinto o crédito tributário relativo ao item 2 (ICMS Lançado) e ao mês de Dezembro/1990 (item 1 do AIIM), nos termos do art. 156, I, do CTN e, determinando-se que se deduza do imposto exigido no mês de novembro/90 (fl. 05), a importância paga pelo autuado (fls. 02/12). |