Texto: | Perfeitamente caracterizada e bem demonstrada nos autos a materialidade da infração tributária, a qual em nenhum momento foi negada pelo contribuinte. A subsunção do fato à legislação aplicável à espécie, questionada pelo recorrente, está sobejamente afirmada nas manifestações anteriores, não só na sentença, mas também no parecer fiscal e no voto relator.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a pretensão fiscal foi julgada procedente. |