Texto: | 1. Rejeita-se a argumentação de violação ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional quando se constata que a Base de Cálculo e o valor original do tributo, podem ser extraídos do demonstrativo que integra a ação fiscal. 2. Entende-se que diante da impossibilidade de se apurar à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, deve-se propor a penalidade mais favorável ao contribuinte, conforme preconizado no artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nulidade afastada. 3. Estabelece-se que a impossibilidade de se juntar aos autos, todas as notas fiscais objeto do lançamento, não resulta na nulidade da ação fiscal. Trata-se de infração parcialmente comprovada e, por corolário, deve-se, tão-somente, excluir os valores referentes às notas fiscais não localizadas no arquivo desta SEFAZ. Nulidade rejeitada.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal (vencidos os Conselheiros Revisora, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Victor Humberto da Silva Maizman), decidiu-se pela remessa dos autos a instância singular, para que se analise o mérito da causa. |