Texto: | O sujeito passivo está credenciado para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 8.794, de 07/01/2008, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.187, de 27/02/2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal, mediante concessão de crédito presumido e, a falta de recolhimento de ICMS legalmente devido não declarado na GIA mensal, no prazo fixado no inciso I, do art. 1º, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, c/c o art. 17, XI e art. 32 da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 88 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, aplica-se a multa prevista no art. 45, inciso I, alínea “c-1” e § 11 da Lei Estadual nº 7.098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou parcialmente procedente, com a exclusão da infração 16.5.26 e reformar a decisão que julgou parcialmente procedente a infração 2.32.1, para também julgar parcialmente procedente, reduzindo o percentual da multa da infração 2.32.1, de 90% para 60% |