Texto: | Em instância monocrática, a autuada comprovou que já haviam sido lavrados os AIIM nos 27760 e 001652 (fls.), exigindo o ICMS-Garantido constante da exordial. Os argumentos e documentos por ela apresentados foram suficientes para comprovar a duplicidade da mesma exigência tributária, caracterizando a nulidade do feito. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, devendo ser arquivado este processo. |