Texto: | Entende-se que não se pode exigir imposto sob alegação de falta de credenciamento da cooperativa para receber mercadoria com diferimento, vez que a remessa de mercadoria do estabelecimento produtor para o estabelecimento de cooperativa, situada no Estado, está albergada pela suspensão do imposto, nos termos do art. 9º do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando parecer fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedente a ação fiscal |