Texto: | Não obstante a impugnação da exigência perante a Administração, o contribuinte buscou simultaneamente a via judicial, ficando caracterizada com essa atitude a desistência tácita do recurso administrativo, ensejando, desse modo, o encaminhamento dos autos para a Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado.
Decidido, por unanimidade de votos e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, o reconhecimento da desistência tácita do recurso voluntário, com a conseqüente remessa do processo ao órgão competente. |