Texto: | A fim de que seja implementado o direito ao aproveitamento do crédito, caberia ao contribuinte observar os requisitos previstos na legislação estadual tributária. Ou seja, sendo cumpridas tais condições, o conseqüente deferimento decorre de ato tipicamente vinculado (não discricionário). Trata-se no caso em testilha, de uma verdadeira regra de subordinação da eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, conforme extraí-se do comando geral insculpido no artigo 125 do Novo Código Civil Brasileiro.
Em consonância com o parecer fiscal, pela unanimidade de votos e com fundamentação diversa apresentada pela i. Conselheira Lourdes |