Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CONDIÇÃO NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE
Texto:A fim de que seja implementado o direito ao aproveitamento do crédito, caberia ao contribuinte observar os requisitos previstos na legislação estadual tributária. Ou seja, sendo cumpridas tais condições, o conseqüente deferimento decorre de ato tipicamente vinculado (não discricionário). Trata-se no caso em testilha, de uma verdadeira regra de subordinação da eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, conforme extraí-se do comando geral insculpido no artigo 125 do Novo Código Civil Brasileiro.
Em consonância com o parecer fiscal, pela unanimidade de votos e com fundamentação diversa apresentada pela i. Conselheira Lourdes
Ementa nº:262/2005
Processo nº:131/2004-CAT
AIIM/NAI nº:002289
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 262/2005
Data Decisão/Acordão:12/15/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:01/2006-CAT - D.O.E. 13.01.2006