Texto: | Caracteriza-se desenquadramento do Regime de Estimativa, por ato de ofício da Fazenda Pública, a inclusão da empresa no Regime Especial de Fiscalização para recolhimento diário do ICMS. O saldo favorável ao contribuinte, apurado em decorrência do desenquadramento de ofício, será compensado no Registro de Apuração do ICMS, a título de “excesso de estimativa”, independentemente, de homologação prévia, nos termos do disposto na redação original da alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 82 do Regulamento do ICMS e subitem 43.2.1 da Instrução Normativa nº 14/1999. A aplicação retroativa da nova redação do aludido dispositivo do Regulamento do ICMS, inserida pelo Decreto 2.142 de 14/12/2000, caracteriza violação ao disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, acolheu-se em parte o parecer da d. Representação Fiscal, para conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |