Texto: | A própria autuada reconheceu a dívida quanto aos itens 1 a 3 e 7, tendo promovido o parcelamento dos itens 1, 2 e 7, e pagamento total do item 3.
Com relação ao item 4, não houve prova suficiente para dar respaldo à acusação fiscal, não se demonstrando, ainda, onde foram encontradas as vendas omitidas e quais documentos embasaram a aplicação da penalidade.
Quanto à falta de escrituração de Notas Fiscais no mês de jul/92 (itens 5 e 8), foi considerada improcedente a acusação, uma vez que o serviço de fiscalização retirou os livros fiscais em 31.07.92, o que não permitiu o lançamento de todas as operações relativas ao mês, que ainda não findara. Relativamente ao mês de jun/92 (itens 6 e 9), a ação é parcialmente procedente, pois já deveriam ter sido escrituradas e promovido o recolhimento do imposto devido. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |