Texto: | 1. Face a comprovação parcial do primeiro item, agiu com acerto a julgadora singular ao julgar pela procedência em parte deste item.
2. Nos anos de 1990 e 1991, realmente não se comprovam os estornos de crédito. Apesar do contribuinte alegar ter procedido a estornos no exercício de 1990, não os comprova, nos autos.
Mantida, por unanimidade, inclusive quanto à ressalva consignada na quota oferecida pela Conselheira Drª. Maria Luiza Barreto Lombardi, acompanhando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |