Texto: | A autuada apenas argumentou que os valores das multas, juros e correção monetária são muito altos e que não tem condições financeiras para saldar o débito. Entretanto, estando o crédito tributário corretamente apurado, este Colegiado não tem competência para reduzir ou excluir a aplicação de atualização monetária, de acréscimos ou de penalidades determinadas pela legislação. Não cabendo, inclusive, o conhecimento de alegações vinculadas a condição econômico-financeira da autuada ou do País. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade, prevista na alínea a, do inciso I, do art. 446 do RICMS, àquela prevista na alínea a, do inciso I, do art. 45, da Lei nº 7.098/98. |