Texto: | No presente feito, a autora do AIIM vestibular, atendendo a diligência solicitada pela autoridade singular, prestou esclarecimentos adicionais, que se fizeram necessários para a formação do seu convencimento. Entretanto, em que pese o comando do art. 484 do RICMS, não foi assegurada à empresa manifestação sobre a informação prestada, ainda que contivesse o detalhamento quanto à composição do crédito tributário e até mesmo as fundamentações legais que o autorizam. Ao se olvidar a providência do art. 484, configurou-se cerceamento de defesa e violação ao contraditório, porquanto ter-se subtraído da contribuinte a possibilidade de oferecer defesa, diante da informação colacionada. Declarada, a nulidade de todo o processado a partir da fl. 27, a fim de que se promova a ciência do autuado da informação de fls. 23 a 26, assegurando-lhe prazo para nova impugnação, prosseguindo, então, o processo em seu trâmite regular. Decisão por maioria de votos, vencido o Conselheiro Relator, e contrariando o parecer da Representação Fiscal, acompanhando o voto da Conselheira Revisora. |