Texto: | O crédito tributário reclamado na peça inaugural não pode prevalecer, pois não emerge de fato material suficientemente capaz de caracterizar-se como fato gerador do imposto, e ainda que assim o fosse, faltam nos autos os requisitos essenciais e indispensáveis para que o Fisco possa levar adiante qualquer possibilidade de prosperar a ação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |