Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1 E 2. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO RETIFICADO - 3. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO COM A CONSEQÜENTE OMISSÃO DE SAÍDAS (PENEIRÃO) - 4. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO ICMS, REFERENTE A ENTRADAS DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, SÉRIE D-1 - RECURSO EX OFFICIO.
Texto:Nos termos do artigo 5º da Lei 6008/92, foram canceladas as multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31 de maio de 1992, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamento do imposto. Ora, o item 3, exige o imposto referente a falta de registro de saída de mercadorias, caracterizada pela falta de registro no LRE das Notas Fiscais de aquisição, então não há que se falar em cancelamento da multa prevista na alínea "a" do inciso V, do artigo 38, da Lei 5419/88 (objeto do recurso interposto), pois sua exigência é simultânea com a do imposto, estando correta a autuada quando parcelou, na íntegra, a exigência contida neste item.
Por outro lado, o valor da condenação estampado na decisão singular está incorreto, uma vez que, ao calcular o valor do imposto não parcelado pela autuada, o i. julgador descontou o valor por ela declarado a maior e recolhido, referente ao item 1, sendo que o procedimento adotado na decisão não encontra guarida na legislação vigente, pois, nos termos do artigo 543 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, a competência para deliberar sobre indébito tributário é do Secretário de Estado de Fazenda. Reformada, por unanimidade, afastando-se do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a exigência contida na peça inaugural, para considerá-la procedente em seu valor retificado, remanescendo, assim, crédito tributário a ser recolhido pela autuada, no montante descontado pela referida decisão.
Ementa nº:051/98
Processo nº:237/95/CC
AIIM/NAI nº:27196
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 029/98
Data Decisão/Acordão:02/05/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:06/98-CC/Pleno - D.O.E. 13/03/98