Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS LANÇADO E NÃO RECOLHIDO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RETIFICAÇÃO NA FASE CONTESTATÓRIA – DEDUÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE COMO CRÉDITO FISCAL DE ICMS RECOLHIDO EM AÇÃO FISCAL.
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – MATERIALIDADE COMPROVADA.
3. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A RECOLHER – MULTA REDUZIDA – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:1. O art. 66, parágrafo único, II, do RICMS permite o lançamento de crédito fora do período, quando decorrente da reconstituição da escrita pelo fisco. E somente por não estarem escrituradas as operações de entrada no RAICMS é que foi possível ao autuante a dedução procedida na retificação. Quanto aos demais valores, por se reportarem a ICMS recolhido pela saídas de mercadorias, todos originados em ação fiscal, não tipifica hipótese constitutiva de crédito fiscal, em consonância com a legislação vigente, particularmente, com aquelas elencadas no art. 59 do RICMS.
2. A materialidade da infração restou comprovada com a juntada de cópia da Nota Fiscal de fl., pela qual se verifica que a contribuinte mato-grossense adquiriu de empresa estabelecida no Estado de São Paulo material de uso e consumo, obrigando-se ao recolhimento a este Estado da diferença entre a alíquota interna aqui praticada (17%) e a observada pela unidade federada remetente em operações interestaduais (7%). Por outro lado, a falta de sua escrituração se constata pelo simples exame das cópias do livro Registro de Entradas, colacionados pelos autuantes. Porém, existindo o documento fiscal que acoberta a entrada da mercadoria no estabelecimento, a penalidade prevista à espécie era a capitulada na alínea b do art. 38, I, da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91), devendo ser retificada, de ofício, por este Colegiado e, observada a retroatividade benéfica, aplicada a espécie o dispositivo correlato, encartado no art. 45, I, b, da Lei nº 7.098/98 (80%).
3. De acordo com a acusação, aplicou-se à contribuinte apenas a multa pelo descumprimento da obrigação acessória, relativa a duas Notas Fiscais. Entretanto, como bem apontado pela i. autoridade singular, a de nº ... é de emissão da própria autuada, conforme informado no Relatório de fl., devendo ser excluída da autuação. Quanto à Nota Fiscal de nº ..., a sua cópia explicita a aquisição, dentro do território do Estado, de material de consumo, no mês de outubro de 1994. Novamente, as cópias do livro Registro de Entradas revelam a ausência da respectiva escrituração. Como da operação não decorreu a obrigação de recolhimento do imposto, a penalidade deve ser reduzida em 50%, como determinado pelo § 1º do art. 38 da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91).
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos consignados no voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:045/2001
Processo nº:122/99/CAT
AIIM/NAI nº:29605
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 045/2001
Data Decisão/Acordão:03/19/2001
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti – Revisora: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/2001-CAT - D.O.E. 18/04/2001