Texto: | No caso do contribuinte, este Conselho tem decidido que materiais de uso e consumo do tipo feltros, telas, serras, facas de corte, facas e contra facas, materiais refratários e de limpeza, não ensejam crédito do ICMS. Impertinente também o creditamento da parcela do imposto embutido na sua própria base de cálculo, porquanto se constituiu em verdadeira afronta à legislação do tributo, que prevê expressamente o seu mecanismo e cálculo. Reformada, por maioria de votos. (Vencidos a Conselheira Revisora e o Conselheiro Dr. Jorge Luiz Martins Defanti) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que havia considerado nula a ação fiscal para considerá-la procedente. |