Texto: | 1. Inúteis quaisquer comentários acerca do item IV, não impugnado pela contribuinte, bem como dos itens I, III e VI, diante dos quais também sucumbiu, após a retificação promovida pelo autuante, sendo todos objeto de acordo de parcelamento.
2. A contribuinte também demonstrou sua sucumbência diante da acusação estampada no item II, julgada procedente pela i. autoridade monocrática, em relação à qual, nesta instância, desapareceu o litígio. Todavia, corrigem-se, de ofício, os equívocos incorridos pela autoridade singular, por não prejudicarem a defesa da contribuinte.
3. Quanto à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, decorrentes de operações em cujas Notas Fiscais foram consignados como destinatários contribuintes de outras unidades federadas, porém, tendo sido as mercadorias entregues, em nome desses, em local do território estadual, não há como negar o descompasso entre os fatos descritos e o enquadramento em preceitos da legislação atrelados à substituição tributária, além da insuficiência no enquadramento da infração e do equívoco incorrido pelo autuante na capitulação da penalidade. Ademais, o crédito tributário correspondente não foi demonstrado após o agravamento. Por conseguinte, é de se confirmar a nulidade do item, aclamada em 1ª instância.
4. Quanto ao levantamento da conta Mercadorias, itens VII e VIII, o autuante não demonstrou as razões que o levaram a desconsiderar a escrita contábil da empresa nos exercícios objeto de autuação, confirmando-se a nulidade dos mesmos, anunciada em 1º grau.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |