Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ITENS I, III, IV E VI – INFRAÇÕES NÃO IMPUGNADAS – SUCUMBÊNCIA DA AUTUADA.
2. ITEM II – INFRAÇÃO NÃO RECORRIDA – DESAPARECIMENTO DO LITÍGIO.
3. ITEM V – OPERAÇÕES INTERNAS COM ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS – NULIDADE.
4. ITENS VII E VIII – LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA – NULIDADE – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DO AUTUANTE.
Texto:1. Inúteis quaisquer comentários acerca do item IV, não impugnado pela contribuinte, bem como dos itens I, III e VI, diante dos quais também sucumbiu, após a retificação promovida pelo autuante, sendo todos objeto de acordo de parcelamento.
2. A contribuinte também demonstrou sua sucumbência diante da acusação estampada no item II, julgada procedente pela i. autoridade monocrática, em relação à qual, nesta instância, desapareceu o litígio. Todavia, corrigem-se, de ofício, os equívocos incorridos pela autoridade singular, por não prejudicarem a defesa da contribuinte.
3. Quanto à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, decorrentes de operações em cujas Notas Fiscais foram consignados como destinatários contribuintes de outras unidades federadas, porém, tendo sido as mercadorias entregues, em nome desses, em local do território estadual, não há como negar o descompasso entre os fatos descritos e o enquadramento em preceitos da legislação atrelados à substituição tributária, além da insuficiência no enquadramento da infração e do equívoco incorrido pelo autuante na capitulação da penalidade. Ademais, o crédito tributário correspondente não foi demonstrado após o agravamento. Por conseguinte, é de se confirmar a nulidade do item, aclamada em 1ª instância.
4. Quanto ao levantamento da conta Mercadorias, itens VII e VIII, o autuante não demonstrou as razões que o levaram a desconsiderar a escrita contábil da empresa nos exercícios objeto de autuação, confirmando-se a nulidade dos mesmos, anunciada em 1º grau.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, nos termos do voto da Conselheira Revisora.
Ementa nº:086/2003
Processo nº:032/2002/CAT
AIIM/NAI nº:40054
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 086/2003
Data Decisão/Acordão:05/08/2003
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:06/2003-CAT - D.O.E. 16/06/2003