Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA DE REGISTRO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS TRIBUTADAS: PROPOSITURA PENALIDADE ACESSÓRIA E EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – LANÇAMENTOS PROCEDENTES. 2. FALTA DE REGISTRO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO TRIBUTADAS – PROPOSITURA PENALIDADE ACESSÓRIA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. 3. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM NUMERAÇÃO E SERIAÇÃO EM DUPLICIDADE – PROPOSITURA DE PENALIDADE ACESSÓRIA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. 4. NOTA FISCAL CALÇADA – OMISSÃO DE VENDAS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
Texto:1. Entende-se procedente a exigência do imposto e propositura de penalidade acessória, decorrentes da falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias tributadas, haja vista que o autuado não registrou as Notas Fiscais listadas no Relatório ACGPR041, que resulta do confronto entre as Notas Fiscais processadas no Sistema Garantido e as operações informadas pelos fornecedores da empresa autuada. 2. A materialidade da infração encontra-se comprovada por meio das cópias das notas fiscais de fls. 71 a 77 e de cópia do Livro Registro de Entradas de fls. 120 a 186. 3. Ressalta-se que independentemente do fato de a autuada ter reconhecido a utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, a materialidade da infração encontra-se comprovada por meio das cópias das Notas Fiscais de fls. 13 a 24 e fls. 25 a 36. 4. A Nota Fiscal Calçada consiste no fato de o emitente registrar valores diferentes entre a primeira via entregue ao adquirente e as mantidas no estabelecimento, para apuração do imposto devido. No caso em comento, verifica-se que a única semelhança entre as Notas Fiscais de fls. 13 a 24 e fls. 25 a 36 é a numeração, ou seja, não há semelhança entre os destinatários, data emissão e mercadoria comercializada. Logo, não resta caracterizada a conduta infracional atribuída ao contribuinte, incidindo o disposto no art. 62 da Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a Infração 2.1.27, observando-se o cumprimento da providência determinada na parte final do art. 62 da Lei 8.797/2008
Ementa nº:140/2008
Processo nº:164/2007-CAT
AIIM/NAI nº:40093001300004200619
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 140/2008
Data Decisão/Acordão:09/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:011/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 03/11/2008