Texto: | Constatado que o contribuinte ficou obrigado a recolher o ICMS de produtos por ocasião da venda dos mesmos, além do fato de que tal materialidade não foi objeto da decisão judicial apontada na impugnação, resta inocorrida no caso vertente, a aplicabilidade do artigo 514 do RICMS.
Por unanimidade, acompanhando o parecer fiscal, julgou-se pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a r. decisão reexaminada. |