Texto: | Mesmo que se revelasse a precariedade dos documentos e provas carreadas aos autos do processo reconstituído, bem como do vício na intimação, feita a pessoa não identificada, ainda assim a imposição fiscal não poderia prosperar, porquanto a autorização para confecção foi dada pela própria AGENFA. Por outro lado, se está sendo posta em dúvida a autenticidade das respectivas AIDFs, com mais razão deve a exigência ser considerada insubsistente, pois foi com base nelas que o Auto foi lavrado. Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual foi a pretensão do fisco considerada improcedente. |